Processo 6053305-22.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053305-22.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6053305-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN DAS CHAGAS CORDEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, lucros cessantes e indenização por danos morais, ajuizada por RUAN DAS CHAGAS CORDEIRO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em razão da desativação de sua conta de motorista parceiro. A petição inicial não apresenta elementos suficientes para a apreciação segura da tutela provisória, pois não esclarece as datas relevantes dos fatos, não delimita adequadamente se a controvérsia envolve apenas a plataforma Uber, não demonstra os rendimentos obtidos antes do bloqueio e tampouco indica, de forma precisa, o termo inicial e a base de cálculo dos lucros cessantes. O valor atribuído à causa também não contempla, aparentemente, a totalidade dos pedidos formulados. A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados são suficientes, nesta fase, para o deferimento da gratuidade de justiça. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determino sua intimação para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, apresentando cronologia objetiva dos fatos, esclarecendo se a demanda se restringe à plataforma Uber, informando os dados das contas antiga e nova, juntando documentos demonstrativos dos rendimentos anteriores à desativação, indicando o termo inicial e a base de cálculo dos lucros cessantes e adequando o valor da causa ao proveito econômico correspondente à totalidade dos pedidos. A apreciação da tutela de urgência fica reservada para momento posterior ao cumprimento da diligência. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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