Processo 6053312-82.2024.8.03.0001
TJAP • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6053312-82.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROGENELMA GOMES DA CONCEICAO DA SILVA CRIANÇA/ADOLESCENTE: EMILLY VITÓRIA DA SILVA SILVA EMBARGADO: CARLA TAINA BRITO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO. ROGENELMA GOMES DA CONCEIÇÃO DA SILVA ingressou com EMBARGOS DE TERCEIROS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de EMILLY VITÓRIA DA SILVA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora CARLA TAINÁ BRITO DA SILVA, com vistas a excluir a penhora constituída na execução de alimentos de nº. 0040372-95.2021.8.03.0001, em relação a bens constritos, os quais, alega, que são de sua propriedade. Com a inicial foram juntados documentos pertinentes ao pleito. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela pretendida - 15543413. Contrarrazões aos embargos - Id 24031357. Parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido inicial - Id 29014207. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que tinha a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Embargos de Terceiro, que nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Em complementação ao caput, o § 1º do art. 674 dispõe que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. Lecionando Humberto Theodoro Júnior, litteris: “Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)... Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º).” Segundo o mestre Pontes de Miranda, “os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XV. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 04). Os presentes embargos tem como escopo suspender os atos constritivos incidentes sobre os bens, em razão de constrição judicial promovida nos autos do processo nº 0040372-95.2021.8.03.0001, sob o argumento de que a embargante é o legítima possuidora/proprietária dos bens constritos, a seguir transcritos: Um sofá de dois lugares: R$100,00. Um sofá de três lugares: R$100,00. UMA TV de 43 polegadas: R$1.200,00. UMA GELADEIRA: R$1.000,00. UM FOGÃO: R$400,00. UM BEBEDOURO: R$200,00. UMA FRITADEIRA “AIR FRYER” : R$200,00. UMA CAMA DE SOLTEIRO: R$200,00. Em sua impugnação, a parte embargada questionou a titularidade dos bens, ante a divergência de endereços. Pois bem. No caso em apreço, a embargante logrou êxito em juntar comprovante somente relativo ao FOGÃO, a TV e a AIR FRYER, e quanto a estes dois últimos bens, estão em nome de terceiros estranhos à lide, o que, por si só, não enfraquece os seus…
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