Processo 6053315-37.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6053315-37.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REQUERIDO: M. R. DE SOUSA LTDA, 48.692.572 WIRLEY ROMULO SILVA DE SOUZA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos da presente Ação Civil Pública. Por meio do acordo homologado (ID 16369220), os executados assumiram as obrigações de proceder à desocupação total da calçada no prazo de 30 (trinta) dias, admitida apenas a permanência de toldo, bem como observar o horário de funcionamento previsto na licença municipal, das 06h00 às 02h00, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento. Instaurado o presente cumprimento de sentença em razão da notícia de descumprimento das obrigações assumidas, os executados foram intimados para comprovar o respectivo adimplemento. Em manifestação, WIRLEY RÔMULO SILVA DE SOUZA sustenta que vem cumprindo regularmente as obrigações pactuadas, afirmando que o relatório de vistoria produzido pelo Ministério Público não o identifica como responsável pelas irregularidades constatadas. Por sua vez, M. R. DE SOUSA LTDA. informa que alienou o fundo de comércio do estabelecimento denominado “Comercial Stella” em agosto de 2025, razão pela qual não mais exerceria qualquer ingerência sobre sua administração ou funcionamento, requerendo o afastamento de sua responsabilidade. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das alegações defensivas, sustentando que o relatório de vistoria abrangeu ambas as fachadas do imóvel objeto da demanda, bem como requereu a inclusão da empresa F R DE SOUSA MORENO LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de sucessora empresarial da executada M. R. DE SOUSA LTDA. É o relatório. Decido. Verifica-se que subsiste controvérsia acerca da atual exploração do estabelecimento comercial objeto das obrigações previstas no título executivo judicial e da responsabilidade pelo alegado descumprimento das obrigações de fazer. Com efeito, a executada M. R. DE SOUSA LTDA. afirma ter transferido o estabelecimento para terceiro após a homologação do acordo judicial, circunstância corroborada pela documentação apresentada e cuja repercussão jurídica demanda adequada apreciação sob o crivo do contraditório. Além disso, o Ministério Público noticia que a empresa F R DE SOUSA MORENO LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.191.122/0001-22, atualmente explora o mesmo estabelecimento comercial, no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia, requerendo sua inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Considerando que as obrigações executadas possuem natureza continuada e estão diretamente relacionadas ao funcionamento do estabelecimento comercial e à utilização do espaço urbano, mostra-se necessária a prévia oitiva da empresa indicada como sucessora empresarial, a fim de possibilitar a adequada apuração de sua eventual responsabilidade pelo cumprimento das obrigações constantes do título executivo. De igual modo, observa-se que o relatório de vistoria que embasa o pedido executivo foi elaborado em janeiro de 2026, sendo recomendável a atualização da situação fática do local para aferição da persistência das irregularidades apontadas e da eventual incidência da multa prevista no acordo…
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