Processo 6053326-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053326-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DO SOCORRO NASCIMENTO JUCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DO SOCORRO NASCIMENTO JUCA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Em cumprimento à determinação anterior deste Juízo (ID 30069080), a parte autora peticionou justificando a impossibilidade técnica de apresentar a ficha financeira referente ao ano de 2023 e a complementação de 2024. Alega que o Portal do Servidor do Município de Macapá disponibiliza apenas os registros dos anos de 2025 e 2026, acostando capturas de tela do sistema para comprovar o alegado. Por essas razões, requer o acolhimento da justificativa e a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), a fim de que o ente público seja determinado a apresentar os referidos documentos. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou de forma satisfatória haver esgotado as vias administrativas ao seu alcance para obter o histórico financeiro exigido, restando inviabilizada pela própria limitação do Portal do Servidor mantido pela parte ré. Como regra geral, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). No entanto, o § 1º do art. 373 do CPC consolida a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, permitindo que o magistrado altere a atribuição da prova diante das peculiaridades da causa, notadamente quando evidenciada a impossibilidade/excessiva dificuldade de cumprimento pelo autor ou a maior facilidade de obtenção do elemento probatório pela parte contrária. No caso em tela, o Município de Macapá detém a guarda de todo o acervo funcional e financeiro de seus servidores. Impor à servidora o encargo de instruir o feito com documentos aos quais não tem acesso em razão de inconsistência no sistema do próprio ente público configuraria exigência de prova diabólica (probatio diabolica), atentando contra a garantia fundamental do livre acesso à Justiça e da paridade de armas (art. 7º do CPC). Dessa forma, revela-se imperioso acolher a justificativa apresentada e inverter o ônus de produção documental probatória, devendo o ente municipal fornecer o histórico de pagamentos requisitado. Diante do exposto: ACOLHO a justificativa da parte autora quanto à impossibilidade de juntada direta das fichas financeiras dos exercícios de 2023 e 2024. Expeça-se Ofício à Secretaria Municipal de Gestão – SECG/PMM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia das fichas financeiras dos exercícios de 2023 e 2024, em nome da parte autora. Cite-se o reclamado. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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