Processo 6053329-50.2026.8.03.0001
TJAP • Carta Precatória Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6053329-50.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DEPRECADO: 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, objetivando a citação da parte requerida. Por meio da petição de ID 30108471, a parte requerente, em atendimento à decisão que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apresentou documentos destinados a demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, requerendo, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, limitada às custas desta carta precatória, ou, subsidiariamente, o diferimento ou o parcelamento do respectivo recolhimento. É o breve relatório. Verifico que a pretensão formulada está diretamente relacionada ao montante atualmente exigido a título de custas processuais e taxa judiciária. Entretanto, este Juízo submeteu à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça consulta acerca da interpretação da Lei Estadual nº 3.285/2025 e dos critérios de incidência e composição das custas iniciais e da taxa judiciária nas cartas precatórias oriundas de outros Estados, matéria objeto do Processo SEI nº 0001423-42.2026.8.03.0901, diante de impugnação apresentada em processo diverso. A manifestação a ser prestada pela Corregedoria possui potencial para repercutir diretamente sobre o valor atualmente exigido para o processamento das cartas precatórias, podendo influenciar, inclusive, a extensão da obrigação processual cuja dispensa, diferimento ou parcelamento é postulada nos presentes autos. Assim, por razões de segurança jurídica, uniformidade de tratamento entre casos semelhantes e economia processual, reputo prudente aguardar o esclarecimento institucional acerca da matéria, evitando eventual prolação de decisão fundada em valor que possa vir a ser revisto em razão da orientação a ser prestada. Diante do exposto, determino o sobrestamento da apreciação do pedido formulado na petição de ID 30108471 até o recebimento da resposta da Corregedoria-Geral da Justiça à consulta já encaminhada por este Juízo acerca da matéria nos autos n. 6046985-53.2026.8.03.0001. Com a resposta, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e dos requerimentos subsidiários. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
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