Processo 6053343-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053343-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6053343-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE FERREIRA MENDES REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria de Nazare Ferreira Mendes em face do Banco Pan S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma desconhecer e jamais ter contratado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora o perigo de dano possa ser presumido em razão da natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos, o mesmo não se pode afirmar, em um juízo de cognição sumária, a respeito da probabilidade do direito. A parte autora limita-se a negar a existência da relação jurídica, alegação que, por si só, não é suficiente para, neste momento processual, sobrepor-se aos indícios de contratação que podem vir a ser apresentados pela instituição financeira. A apuração da validade do negócio jurídico, especialmente a verificação de eventual fraude ou vício de consentimento, demanda uma análise mais aprofundada, que não é compatível com a fase de cognição sumária. Com efeito, a complexidade da matéria exige a instauração do contraditório e uma adequada dilação probatória, a fim de que se possa aferir com segurança a regularidade da contratação. A concessão da medida liminar, sem a oitiva da parte contrária e sem a produção de provas, poderia configurar um prejulgamento temerário da causa. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos análogos, a prudência recomenda o indeferimento da tutela de urgência para que a lide seja melhor instruída: “A análise de alegações de erro substancial em contratos que envolvam cartão de crédito com reserva de margem consignável e de abusividade dos encargos contratados exigem dilação probatória, não sendo possível o reconhecimento em sede de cognição sumária.” (TJ-MG — Agravo de Instrumento 27365821320258130000 — Publicado em 21/10/2025) Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, resguardando-se a possibilidade de nova análise do pleito após a formação do contraditório e a instrução processual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de idosa da autora. Considerando a baixa taxa de…

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