Processo 6053381-46.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053381-46.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6053381-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE PEREIRA PACHECO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Claudiane Pereira Pacheco em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. A autora relata ter sido vítima de golpe praticado por terceiro por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número telefônico +55 96 9200-2904. Sustenta que pretende obter a preservação de registros, o bloqueio da conta utilizada na fraude e o fornecimento de dados técnicos aptos à identificação do responsável, requerendo, liminarmente, a adoção dessas medidas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, informando ser desempregada e beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo renda mensal de R$ 750,00, elementos que, neste momento processual, evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistindo elementos que infirmem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a narrativa inicial revele a ocorrência de suposto golpe praticado por terceiro mediante utilização da plataforma WhatsApp, os elementos apresentados nesta fase inicial não permitem concluir, em cognição sumária, pela presença da probabilidade do direito em relação às medidas postuladas. Isso porque a autora pretende, desde logo, determinação judicial para preservação de registros, bloqueio de conta e fornecimento de dados cadastrais e técnicos relacionados à utilização do aplicativo, providências que demandam análise mais aprofundada acerca da adequação do pedido às disposições do Marco Civil da Internet, da efetiva pertinência dos dados pretendidos, da necessidade, proporcionalidade e delimitação das informações cuja disponibilização se busca, bem como do exercício do contraditório pela parte demandada. Além disso, o alegado risco de perecimento das provas, fundado no prazo legal de guarda de registros previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014, por si só, não autoriza a concessão automática das medidas pleiteadas, especialmente quando ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a imprescindibilidade e a adequação das ordens requeridas sem a prévia manifestação da requerida. Dessa forma, considerando que a controvérsia demanda melhor instrução e observância do contraditório, mostra-se prudente reservar a análise do mérito após a apresentação da defesa e dos esclarecimentos da requerida. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ALAIDE…

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