Processo 6053395-30.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053395-30.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053395-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO O pedido é o núcleo da petição inicial, deve conter a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. É a parte da petição inicial em que são descritas as consequências jurídicas da causa de pedir. O pedido é um delimitador da atividade jurisdicional, porque define qual é o objeto litigioso e, consequentemente, qual será o mérito do processo. Portanto, deve ser certo e determinado, com a individualização das pretensões e dos respectivos valores. E mais, a petição inicial deve prever o valor da causa, compatível com o proveito econômico pretendido. No caso, a parte autora requereu o pagamento de R$ 6.133,45 (seis mil cento e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais e a restituição de R$ 3.259,60 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), sem discriminar adequadamente as cobranças que compõem cada quantia, nem esclarecer os respectivos valores. Além disso, o valor atribuído à causa, R$ 4.107,66 (quatro mil cento e sete reais e sessenta e seis centavos), não corresponde à soma dos pedidos formulados. Verifico ainda, que o instrumento de mandato juntado aos autos não contém a assinatura da outorgante, o que exige a regularização da representação processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) especificar e individualizar todas as cobranças, tarifas ou encargos que entende indevidos, com a indicação da denominação, data, parcela, contrato e valor correspondente; b) esclarecer como alcançou os valores de R$6.133,45 (seis mil cento e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) e R$3.259,60 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), mediante memória de cálculo discriminada, informando se as quantias decorrem de cobranças distintas ou se existe sobreposição entre os pedidos; c) retificar o item dos pedidos, com a indicação expressa de cada cobrança ou tarifa impugnada e do correspondente valor pretendido; d) adequar o valor da causa à soma dos pedidos economicamente mensuráveis, inclusive a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da revisão contratual; e) apresentar instrumento de mandato, devidamente, assinada pela outorgante. A emenda deverá apresentar o item dos pedidos de forma integral e consolidada. O descumprimento implica no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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