Processo 6053443-86.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053443-86.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6053443-86.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANDES SOUZA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de questão de concurso público ajuizada por ERNANDES SOUZA SANTOS em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Combatente da Polícia Militar do Estado do Amapá, com a atribuição da pontuação correspondente e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00. Distribuído o feito ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, aquele Juízo declinou da competência, ao fundamento de que a pretensão, embora formulada individualmente, possui aptidão para alterar a classificação do autor no certame e produzir reflexos sobre a situação jurídica dos demais candidatos, configurando repercussão coletiva reflexa incompatível com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na linha do decidido pelo Tribunal Pleno do TJAP no CC nº 6000949-53.2026.8.03.0000. Redistribuídos os autos, vieram conclusos. Decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que instalados, é absoluta por expressa disposição legal (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) e define-se por dois critérios objetivos, o valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, e a matéria, delimitada negativamente pelo rol taxativo de exceções do § 1º do mesmo dispositivo. Presentes o valor dentro da alçada e a ausência de hipótese excepcionada, a competência do Juizado se impõe, não podendo ser afastada por considerações fundadas nos princípios que orientam o rito. É o que reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." (STJ, REsp nº 2.137.035/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025) No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, muito aquém do teto legal. Resta examinar se a pretensão se enquadra na exceção do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, único fundamento normativo apto, em tese, a deslocar a competência. A resposta é negativa. O inciso I exclui da competência dos Juizados as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, isto é, aquelas em que se deduz em juízo direito transindividual, de natureza indivisível, na acepção do art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC, veiculado por legitimado extraordinário, como evidencia o contexto do próprio inciso, que arrola as ações populares e de improbidade administrativa. O critério legal reside na natureza do direito deduzido, aferida pelo pedido e pela causa de pedir, e não nos reflexos práticos que a decisão…

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