Processo 6053495-82.2026.8.03.0001
TJAP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6053495-82.2026.8.03.0001 AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO PACOVAL FLAGRANTEADO: DAVI SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de reavaliação periódica de prisão preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, que instituiu o Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá. O referido Provimento estabelece a obrigação das unidades criminais em revisar, de forma fundamentada e nas datas por ele estabelecidas, sem prejuízo do disposto no artigo 316, paragrafo único do CPP, a manutenção das prisões preventivas decretadas, prevenindo ilegalidades e garantindo o devido processo legal. No presente caso, o investigado DAVI SILVA DOS SANTOS encontra-se preso preventivamente desde o dia 15/07/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 §2º,II e IX do CPB., estando a custódia inicialmente decretada por decisão proferida em 15/07/2026, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Na presente reavaliação, observo que não sobrevieram fatos novos que afastem ou enfraqueçam os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. Pelo contrário, persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria seguem robustos nos autos; As razões que demonstram risco concreto à ordem pública subsistem, considerando gravidade concreta da conduta; Não há medidas cautelares diversas da prisão que, neste momento, se mostrem suficientes e adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal ou a ordem pública. Assim, mantém-se a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, como medida indispensável à tutela processual penal. Por todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado DAVI SILVA DOS SANTOS considerando que persistem, de forma concreta e fundamentada, os requisitos legais para a custódia cautelar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e interessados. À secretaria: 1. Considerando que o Inquérito Policial encontra-se devidamente relatado e que o investigado está preso, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual oferecimento de denúncia, conferindo-se ao feito prioridade na tramitação, em razão da custódia cautelar. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito Gabinete 02 da Central de Garantias
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