Processo 6053497-52.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053497-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BARBARA DA COSTA CARDOSO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por BÁRBARA DA COSTA CARDOSO em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pretensamente formulada. A Requerente suscita o surgimento de fato superveniente — consubstanciado no início do Curso de Formação de Soldados da PM/AP — e reitera que sua ausência à Avaliação Psicológica no dia 10/06/2026 deu-se em virtude do comparecimento à consulta e exames oftalmológicos para atendimento de exigências do próprio certame, o que ensejou dilatação pupilar e temporária impossibilidade visual (conforme atestado e laudo médico acostados). Sustenta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e vedação ao comportamento contraditório, ressaltando o provimento do seu recurso administrativo na fase de Avaliação das Capacidades Físicas (ACF). Invoca a aplicação de precedentes judiciais específicos (Processo nº 6052228-75.2026.8.03.0001, proferido por este Juizado Especial, e Mandado de Segurança nº 6003320-87.2026.8.03.0000, do Pleno do TJAP). Requer a concessão de tutela liminar para a designação de data extraordinária para a realização da Avaliação Psicológica, a reserva de vaga e a matrícula provisória no Curso de Formação de Soldados sub judice, com reposição de aulas. É o relatório. Decido. Ressalta-se, de início, que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal autônoma no ordenamento processual civil pátrio, estando a cognição adstrita à vedação da preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil - CPC). Nada obstante, com fulcro no art. 296 do CPC, viabiliza-se a alteração de decisão que apreciou tutela provisória na hipótese de superveniência de modificação substancial no suporte fático ou probatório bastante para alterar o convencimento do Juízo, o que contudo não se verifica na espécie. Após análise minuciosa das razões deduzidas, dos documentos e dos precedentes colacionados, constata-se a imperiosidade de manutenção do indeferimento da tutela provisória, dada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 1. Da Inexistência da Probabilidade do Direito e Incidência da Tese Firmada no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal - STF Alega a Requerente que sua ausência no dia da avaliação decorreu de justa causa (atendimento a exigências médicas do próprio certame no mesmo dia). A despeito da apresentação contemporânea do atestado e laudo médico relativos à dilatação pupilar, a escolha pela marcação e realização do exame oftalmológico em data e horário coincidentes com a convocação para a Avaliação Psicológica constituiu opção voluntária da candidata e de índole estritamente pessoal. A pretensão de obter nova data para a realização de etapa eliminatória presencial esbarra frontalmente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada sob o regime da Repercussão Geral no Tema nº 335 (RE 630.733/DF): "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda q Embora a tese…
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