Processo 6053525-88.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6053525-88.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO LIMA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28619126) apresentada por MARIA DA CONSOLAÇÃO LIMA RODRIGUES em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais deflagrada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 27408743). Aduz a executada, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada. Sustenta que propôs a demanda principal amparada na jurisprudência então vigente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), mas que o advento de um overruling superveniente, consubstanciado no Tema 1387 do STJ, alterou o marco inicial da prescrição, inviabilizando o seu direito. Argumenta que a sua derrota processual decorreu exclusivamente dessa guinada jurisprudencial imprevisível, de modo que a condenação em honorários violaria os princípios da proteção da confiança legítima e da causalidade, fazendo paralelo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na "Revisão da Vida Toda" (ID 28619126). Subsidiariamente, postula a remissão da dívida em razão de sua idade (76 anos) e alegada hipossuficiência financeira, ou a homologação de proposta de conciliação com desconto superior a 50% e parcelamento do saldo remanescente (ID 28619126). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, pugnando pelo prosseguimento da execução do crédito no valor atualizado de R$ 5.530,57, com a inclusão de multa e honorários da fase executiva (ID 28912630). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da Matéria Preclusa e da Ausência de Recurso de Apelação Pretende a executada discutir a legalidade e a justiça da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência fixados na sentença de ID 26044652, proferida em 27/01/2026. Sem embargo, verifica-se que a referida sentença, que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, condenou expressamente a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 26044652). Devidamente intimada daquele provimento jurisdicional (ID 26140664), a parte autora deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar qualquer inconformismo, operando-se o trânsito em julgado em 27/02/2026, conforme certidão lavrada nos autos (ID 27438218). Nesse sentido, a discussão acerca da condenação em honorários de sucumbência encontra-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Eventual discordância quanto à aplicação do princípio da sucumbência ou da causalidade deveria ter sido objeto de recurso de apelação no momento processual oportuno, providência que a ora executada não promoveu. Por conseguinte, nos termos do art. 507 e do art. 508 do CPC, mostra-se descabida a tentativa de reabrir o debate sobre título executivo judicial perfeitamente formado e imutável. 2.2. Da Inexistência de Aplicação Retroativa do Tema 1387 do STJ Ademais, ao contrário do que argumenta a executada em sua peça de…
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