Processo 6053529-45.2024.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6053529-45.2024.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Protocolo nº 6053529-45.2024.8.09.0006   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR HUGO CRISTO JACOMO, brasileiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Goiânia/GO, nascido em 14/04/1981, filho de Neidy Cristo Jacomo e Wagner Moreira Jacomo, residente e domiciliado na Rua A V9, Qd. 15, Lt. 09, Condomínio Anaville, Santo Antônio, Anápolis/GO, telefone (62) 98150-0620, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória: “[…] IMPUTAÇÃO: No dia 24 de setembro de 2022, por volta das 23 horas e 06 minutos, no endereço domiciliar localizado na Rua A V9, Qd.15, Lt.09, Condomínio AnaVille, Santo Antônio, Anápolis-GO, o denunciando VICTOR HUGO CRISTO JACOMO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato em desfavor de sua companheira Z.R.M.J., sem deixar marcas aparentes. NARRATIVA FÁTICA: Do compulso dos autos, tem-se que Z.R.M.J., e VICTOR vivem em um relacionamento amoroso há cerca de quatorze anos e têm filhos juntos, datados dos fatos. No dia 24/09/2022, Z.R.M.J., estava em sua residência dormindo, quando foi surpreendida por VICTOR. O denunciando chegou em casa embriagado e passou a ofender a integridade física da vítima, puxando-lhe o braço, agarrandoa pelo pescoço e enforcando-a. Z.R.M.J., começou a gritar e seu filho, com idade de sete anos, foi até o local e gritou para que o denunciando a soltasse.  A vítima saiu depressa do local juntamente com seus dois filhos menores que presenciaram o ocorrido. O vigilante do condomínio abordou Z.R.M.J. e chamaram a polícia. Após a chegada dos policiais, Z.R.M.J., pegou seus pertences e foi passar a noite na residência de sua genitora JOSELENA. […] (denúncia à mov. 14) Foi instaurado inquérito policial (mov. 01). A denúncia foi ofertada em 11/02/2025 (mov. 14) e recebida em 16/02/2025 (mov. 17). O acusado foi citado em 17/02/2025 (mov. 21) e apresentou resposta à acusação em 10/03/2025 (mov. 25). Certidão de antecedentes criminais colacionada ao mov. 58/81. Durante a instrução, foi inquirida a vítima, as testemunhas de acusação Joselena Rosa de Resende e Silva, Claudiones Andrade de Souza (PM), Jefferson Gomes das Neves (PM), as testemunhas de defesa Mirella Caldeira Police e Lincoln Lessa Pacheco Filho, bem como procedido ao interrogatório do acusado, tudo registrado por meio de gravação de áudio e vídeo. Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido. Após, as alegações finais orais foram convertidas em memoriais escritos (mov. 63). O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da peça inaugural, com a condenação de Victor Hugo Cristo Jamoco nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c Lei nº 11.340/06 (mov. 77). A defesa técnica do acusado, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição. Em caso de superação da tese absolutória, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), bem como o afastamento do…

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