Processo 6053560-77.2026.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
6053560-77.2026.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6053560-77.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DE BELÉM/PA DEPRECADO: JUÍZO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DECISÃO Consoante certidão, ID 29881312, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. Sobreveio a petição de ID 30144406, na qual a parte requerente anexou comprovante de pagamento das custas, no entanto, declarou valor da causa diferente do constante da petição inicial, ID 29856996. Considerando que a questão do cálculo das custas da carta precatória sobre o valor da causa do processo principal guarda relação direta com as diretrizes administrativas fixadas no Processo SEI nº 0001423-42.2026.8.03.0901, oportunidade em que a Corregedoria-Geral da Justiça orientou que, nas cartas precatórias recebidas de outros Estados, por se tratar de processo autuado para cumprimento de atos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, incidem taxa judiciária e custas iniciais, orientação posteriormente acolhida pela Presidência do Tribunal para aplicação uniforme pelas unidades judiciárias, nos seguintes termos: a) quando o TJAP atuar na condição de Juízo deprecante, as custas referentes à expedição e remessa da carta precatória correspondem ao valor fixo de R$ 30,00; b) quando o TJAP atuar como Juízo deprecado, impõe-se o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Iniciais, nos termos das Tabelas I e II da Lei Estadual n.º 3.285/2025, devendo ser observado o valor real da causa no processo originário. Ressalta-se que este Juízo submeteu à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça consulta acerca da interpretação da Lei Estadual nº 3.285/2025 e dos critérios de incidência e composição das custas iniciais e da taxa judiciária nas cartas precatórias oriundas de outros Estados, matéria objeto do Processo SEI nº 0001423-42.2026.8.03.0901, diante de impugnação apresentada em processo diverso. A manifestação a ser prestada pela Corregedoria possui potencial para repercutir diretamente sobre o valor atualmente exigido para o processamento das cartas precatórias, podendo influenciar, inclusive, a extensão da obrigação processual nos presentes autos. Assim, por razões de segurança jurídica, uniformidade de tratamento entre casos semelhantes e economia processual, reputo prudente aguardar o esclarecimento institucional acerca da matéria, evitando eventual prolação de decisão fundada em valor que possa vir a ser revisto em razão da orientação a ser prestada. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Aguarde-se resposta da Corregedoria-Geral da Justiça à consulta já encaminhada por este Juízo acerca da matéria nos autos n. 6046985-53.2026.8.03.0001, por 15 dias. 2. Com a resposta, venham os autos conclusos com prioridade. 3. Comunique-se ao juízo deprecante. Cumpra-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude, Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas.

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