Processo 6053561-62.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6053561-62.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6053561-62.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCAS GABRIEL SANTOS TAVARES DECISÃO Processo com réu preso. Trata-se de ação penal movida contra LUCAS GABRIEL SANTOS TAVARES, acusado da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Segundo a exordial, “no dia 10 de julho de 2026, por volta de 01hrs, na Av. Pantaleão Gomes de Oliveira, nas proximidades da “Ponte da Rita”, bairro São Lázaro, nesta cidade, o denunciado, Lucas Gabriel Santos Tavares, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de comercialização: a) 4,3g (quatro gramas e três decigramas) de material entorpecentes, separados em 32 pequenas porções, identificado como cocaína na forma de pedra; b) 5,1g (cinco gramas e uma decigrama) de substância entorpecente, separadas em 18 porções, identificada como cocaína na forma de pó”. Preso em flagrante no dia 10/07/2026, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (autos 6052447-88.2026.8.03.0001). É o relatório. No tocante à situação cautelar do acusado, verifico que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. Com efeito, a prova da materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo de Exame Toxicológico, que atestou a apreensão de 4,3g de crack, fracionados em 32 porções, e 5,1g de cocaína, acondicionados em 18 porções. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos elementos colhidos no inquérito policial, especialmente dos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais narraram que o denunciado foi localizado escondido em uma casa abandonada após empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, sendo encontrado em sua posse o material entorpecente acima descrito. Igualmente subsiste o requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na necessidade de garantia da ordem pública. Embora o acusado seja tecnicamente primário, verifica-se que a presente infração penal teria sido praticada quando já respondia a outras ações penais, quais sejam, a Ação Penal nº 6046911-33.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Macapá, e a Ação Penal nº 0018152-98.2024.8.03.0001, em trâmite perante o Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica. Tal circunstância evidencia que a submissão a persecuções penais anteriores não foi suficiente para desestimular a reiteração delitiva, revelando concreta propensão à prática de novos crimes e demonstrando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para acautelar a ordem pública. De acordo com a jurisprudência da Corte Local, admite-se a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativo de periculosidade e justificativa para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Confira: “11.A jurisprudência admite a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativo de periculosidade e justificativa para a decretação da…

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