Processo 6053561-96.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6053561-96.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6053561-96.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DOUGLAS DA COSTA MELO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de DOUGLAS DA COSTA MELO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (ID 19942814). Consta da exordial acusatória que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 09h47min, no KM 3.0 da BR-210, bairro Brasil Novo, em Macapá/AP, o acusado foi flagrado por guarnição da Polícia Rodoviária Federal conduzindo a motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, cor vermelha, placa NFB-9468, a qual apresentava o Número de Identificação Veicular (VIN/chassi) e a numeração do motor adulterados, tendo o acusado adquirido o bem por valor significativamente inferior ao de mercado, por meio de anúncio em plataforma virtual. A prisão em flagrante foi lavrada em 27/08/2024 (Auto de Prisão em Flagrante nº 6366/2024 - ID 19942820), sobrevindo a concessão de liberdade provisória sem fiança em audiência de custódia realizada em 28/08/2024 (ID 19942820), respondendo o acusado ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 13/08/2025 (ID 20859402). O réu foi citado pessoalmente em 10/03/2026 (ID 27050460), sobrevindo resposta à acusação, inicialmente pela Defensoria Pública e, após, por advogado constituído (ID 27158471 e ID 28147169), na qual se sustentou a ausência de dolo e se arguiu erro de tipo. Não sendo o caso de absolvição sumária. Realizada audiência de instrução e julgamento em 05/05/2026, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado (ID 28156862). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (ID 28156862). Por sua vez, a Defesa, em alegações finais escritas (ID 28393249), requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares, questões processuais pendentes, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas, razão pela qual passo à análise da materialidade e da autoria. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 6366/2024, do Boletim de Ocorrência; do Auto de Exibição e Apreensão e, sobretudo, do Laudo Pericial de Identificação Veicular (ID 19942830), que concluiu pela adulteração dos seis últimos dígitos do VIN (chassi) e pela supressão total, mediante lixamento, do número do motor, apontando ainda que a placa não possuía código de fabricante e que o lacre se encontrava rompido, tendo o veículo sido classificado como sucata em razão da impossibilidade de recuperação dos caracteres originais. A prova pericial, dotada de fé pública e não infirmada por contraprova idônea, demonstra de forma inequívoca a existência da adulteração dos sinais identificadores do veículo, restando cristalina a…

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