Processo 6053563-45.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6053563-45.2025.8.09.0051 Requerente: Marilene Pereira de Souza Requerido(a): Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Marilene Pereira de Souza em face de Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega que firmou contrato de consórcio com a ré em 01 de julho de 2020 para a aquisição de um veículo. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência, o que resultou no ajuizamento de uma Ação de Busca e Apreensão pela ré (processo nº 5039678-78.2025.8.09.0051, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), culminando na apreensão do bem em 13 de abril de 2025. Sustenta que, em 22 de abril de 2025, realizou a quitação integral do débito por meio de depósito judicial, o que levou à restituição do veículo e à extinção daquele processo. Contudo, aduz que a ré, em 05 de julho de 2025, negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por um débito já quitado, no valor de R$ 10.703,16, e manteve a anotação de "veículo apreendido" no sistema do Detran/GO. Alega que tal conduta lhe causou prejuízos, incluindo a recusa de crédito para a compra de uma geladeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a baixa da restrição no Detran/GO. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, evento 10. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 15. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando exercício regular de direito, uma vez que a negativação decorreu da inadimplência inicial da autora. Sustentou a culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar. Argumentou que não há prova do dano alegado e que a situação configura mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor razoável e a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Impugnação à Contestação (evento 22). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE…
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