Processo 6053572-28.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6053572-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NEVES & DIAS REPRESENTACOES LTDA Réu: DANILO SILVA E SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. NEVES & DIAS REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de DANILO SILVA E SILVA a importância de R$ 5.036,57 (cinco mil e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), valor atualizado da dívida correspondente à empréstimo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), efetuado em 19.05.2023, que não foi restituído pelo Reclamado. Devidamente intimado, o Reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 28361286). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que, no dia 19.05.2023, emprestou ao Reclamado a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que deveria ser paga em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), contudo o Reclamado quedou-se inerte quanto a sua obrigação de restituir o valor emprestado, razão pela qual ajuizou a presente reclamação. Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos um Contrato de Prestação de Serviços (ID 20265937) com autorização para venda de cotas de consórcio firmado pelo Reclamado, que não menciona o valor emprestado nem tem relação direta com o empréstimo, objeto da presente ação. A Reclamante também anexou aos autos comprovante de depósito, via PIX, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por ela realizado em 19.05.2023, diretamente na conta do Reclamado DANILO SILVA E SILVA, com a descrição: "EMPRÉSTIMO", contudo não há nos autos qualquer prova de que o Reclamado se comprometeu a restituir o valor emprestado em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Por fim, a Reclamante anexou aos autos planilha de cálculos com atualização do valor emprestado (R$ 3.800,00) pelos índices de correção monetária e juros legais, a contar da data do empréstimo (19.05.2023), totalizando a quantia de R$ 5.036,57 (cinco mil e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Devidamente citado, o Reclamado compareceu à audiência do ID 24147309 e reconheceu a existência da dívida, requerendo apenas a redução do valor e o parcelamento em 15 (quinze) prestações. Proposta que não foi aceita pela Reclamante. Logo, diante de tudo que consta nos autos é incontroverso que, no dia 19.05.2023, a Reclamante, de fato, emprestou a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ao Reclamado, que não restituiu o valor emprestado e até mesmo reconheceu a existência da dívida (ID 24147309). O pedido de redução do valor da dívida efetuado pelo Reclamado no ID 24147309 não merece acolhimento, haja vista…
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