Processo 6053595-37.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053595-37.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6053595-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IMAREPYNY APALAI REU: PARK VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Compra e venda [9587]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ 345/2020). TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela de urgência requerida na inicial. Ainda se encontra controvertida a relação estabelecida entre as partes, notadamente quanto à causa do vício apresentado no veículo e quanto à responsabilidade pela sua ocorrência. Assim, em que pese os indícios de vício no veículo entregue à parte reclamante, numa análise inicial e em sede de cognição sumária, não é possível aferir, com a segurança necessária, se o vazamento de combustível e a subsequente pane do veículo decorreram de defeito preexistente atribuível à parte reclamada Park Veículos Ltda, ou de outra causa, tampouco a exata extensão da responsabilidade da parte reclamada Banco Pan S.A., questões que demandam o regular desenvolvimento do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar; 2. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois é inespecífica. A inversão genérica do ônus da prova é contrária ao devido processo legal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e impacta na boa-fé processual e no princípio da não-surpresa (art. 5º, LIV e LV, CF c/c arts. 5º, 7º, 10, CPC); 3. Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 22, §2º c/c art. 33, ambos da Lei 9.099/95, devendo, na hipótese de não haver conciliação, ser apresentada contestação pelas partes reclamadas, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual; 4. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo ZOOM (Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8784627967 - ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do link desde a presente decisão; 5. Citar e intimar as partes reclamadas Park Veículos Ltda e Banco Pan S.A., com a advertência do art. 23 da Lei 9.099/95, incluindo-se no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência; intimar a parte reclamante Imarepyny Apalai; 6. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar um contato de WhatsApp ou um endereço de e-mail, o qual facilitará o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. Cumprir conforme determinado. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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