Processo 6053602-29.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6053602-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS DA COSTA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de autorização de desconto em folha de pagamento, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria do Socorro Farias da Costa em face de Credcesta/PKL One Participações S.A., na qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente que os descontos em folha são indevidos em razão da revogação da autorização anteriormente concedida e da situação envolvendo a instituição financeira, os documentos apresentados nesta fase inicial não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Não foram juntados aos autos os contratos firmados entre as partes, tampouco documentação capaz de evidenciar a efetiva solicitação administrativa de cancelamento dos descontos ou a negativa da instituição financeira. Também não há elementos que permitam concluir, em cognição sumária, que os descontos atualmente realizados sejam manifestamente ilegais ou desvinculados de obrigação contratual ainda vigente. As alegações relativas à liquidação extrajudicial do Banco Master, bem como à existência de decisões proferidas em outros processos ou à afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, por si sós, não autorizam a suspensão imediata dos descontos, porquanto não demonstram, de forma concreta, a nulidade do vínculo contratual específico discutido nestes autos. Além disso, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente com a apresentação dos instrumentos contratuais e manifestação da parte ré, a fim de possibilitar o adequado exame da legalidade dos descontos impugnados, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito, mostra-se inviável o deferimento da medida antecipatória pretendida. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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