Processo 6053612-73.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053612-73.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6053612-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA QUEIROZ PASTANA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico a existência de questão prejudicial ao regular prosseguimento da demanda, pois a competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 38.304,00 (trinta e oito mil trezentos e quatro reais), referido montante não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido. Conforme narrado na petição inicial, a autora pretende o cancelamento definitivo da autorização de desconto em folha de pagamento relativamente ao contrato mantido com a requerida, afirmando que o desconto mensal corresponde a R$ 3.192,00 (três mil cento e noventa e dois reais), constando em seu contracheque a identificação da parcela 28/96 (competência abril/2026). Desse modo, considerando que na presente competência (julho/2026) encontra-se em curso a 31ª parcela de um total de 96, remanescem 65 parcelas vincendas. Assim, a vantagem patrimonial almejada consiste justamente em impedir a realização dos descontos das parcelas ainda não vencidas, cujo montante corresponde a R$ 207.480,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), produto da multiplicação das prestações vincendas pelo seu valor mensal (65 x R$ 3.192,00). Em ações que objetivam o cancelamento definitivo de descontos consignados, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido, não prevalecendo o valor atribuído unilateralmente pela parte quando dissociado do conteúdo econômico da pretensão. Dessa forma, verifica-se que o proveito econômico buscado supera, em muito, o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, tornando inadmissível o processamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que não se trata de hipótese de emenda da petição inicial, pois inexiste vício sanável. O objeto da demanda é certo e determinado — o cancelamento definitivo dos descontos futuros —, sendo o valor da causa consequência direta da própria pretensão deduzida em juízo, não podendo ser artificialmente reduzido para adequação ao limite de alçada do Juizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o proveito econômico da demanda ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da referida lei. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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