Processo 6053629-13.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053629-13.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6053629-13.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARCELO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KAMILLA DINIZ SOUZA E SILVA (OAB MG218186) ADVOGADO(A) : WALKER LOPES MONTEIRO (OAB MG203902) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:  - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (ii) indicação da atividade HABITUAL do(a) autor(a), (iii) possíveis inconsistências da avaliação pericial realizada no âmbito administrativo e Deve atentar o advogado(a) que não será considerado atendido o art. 129-A, I, 'b', da Lei n.º 8.213/91 a menção a nomenclaturas genéricas como "autônomo", "contribuinte individual", "microempreendedor", "aposentado" ou afins, devendo ser especificada a  atividade habitual  do segurado. Na mesma linha, a mera referência de que o segurado se entende incapaz de forma multiprofissional ou omniprofissional também não será considerada como suficiente, tendo em vista que a norma exige a descrição de suas atividades habituais, e não de sua eventual incapacidade. - PROCURAÇÃO , devidamente assinada pela parte outorgante, demonstrando correspondência com a assinatura constante em seus documentos de identificação, nos termos do art. 654, § 1° do CC (§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.),  CONSIDERANDO QUE DESATUALIZADA. - Especificar o pedido formulado, declinando de FORMA EXPRESSA   a DATA do TERMO INICIAL do benefício postulado, na forma do art. 322, do CPC. A adoção de termos genéricos como " desde a data do requerimento " ou " desde a data da incapacidade ", mormente quando a parte já tenha formulado mais de um requerimento administrativo junto ao INSS, será considerado como pedido incerto, acarretando o indeferimento da inicial, visto que da especificação depende a aferição do valor da causa e da competência jurisdicional. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos.  Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e  de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação,  deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. O não comparecimento da parte autora à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos…

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