Processo 6053653-40.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053653-40.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6053653-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DIAS DO VALE REU: JOICE DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ana Maria Dias do Vale em face de Joice do Nascimento, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata religação da unidade consumidora de energia elétrica, além da condenação da requerida ao pagamento de débitos de consumo de energia elétrica, danos materiais e danos morais decorrentes de alegado inadimplemento contratual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a documentação acostada demonstra que a unidade consumidora encontra-se cadastrada em nome da própria autora, circunstância que lhe confere legitimidade para tratar diretamente perante a concessionária acerca de eventual religação do fornecimento, negociação ou regularização de débitos eventualmente existentes. Além disso, a fatura referente à competência de julho de 2026 foi emitida com valor de R$ 0,00, embora registre a existência de débitos pretéritos referentes aos meses de março a agosto de 2025, não sendo possível aferir, apenas com os documentos que instruem a inicial, a efetiva situação da unidade consumidora perante a concessionária, tampouco verificar se tais valores permanecem integralmente exigíveis, se houve pagamentos, parcelamentos ou qualquer outra forma de regularização. Embora a autora atribua tais débitos à requerida em razão da relação locatícia existente entre as partes, faz-se necessária a instauração do contraditório para esclarecer a responsabilidade pelas faturas indicadas, a situação atual da unidade consumidora e as circunstâncias que ensejaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais, sendo a autora a titular da unidade consumidora, eventuais providências administrativas perante a concessionária relacionadas à religação do fornecimento ou à regularização cadastral devem ser por ela requeridas, não sendo possível, neste momento processual, impor à requerida obrigação consistente na imediata religação da energia elétrica. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, conforme disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes. 2. Citação e Intimação Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, as citações e intimações deverão ser realizadas preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se as seguintes diretrizes: a) A Secretaria deverá verificar se as partes possuem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e, sendo positivo, proceder às comunicações por…

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