Processo 6053672-46.2026.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6053672-46.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] EXEQUENTE: EDSON FERREIRA RECHARTE Advogado(s) do reclamante: JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA EXECUTADO: REBECA AYLANA OLIVEIRA PEREIRA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. DATA DA AUDIÊNCIA: 26/08/2026 11:30 Onde acontecerá a audiência (presencialmente)? A audiência será realizada NO CEJUSC-NORTE: Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Macapá-AP, CEP 68908-076. LOCALIZA-SE próximo ao TRT da 8ª Região e FUNCIONA dentro do prédio da 10ª Zona Eleitoral (Casa da Cidadania) Qual o link para participar de forma virtual?: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2968107249 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. DECISÃO 1 - Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC-NORTE, conforme o art. 4º, da Resolução nº 1.613/2023-TJAP. A audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo a Secretaria disponibilizar, nos autos, o link de acesso ao balcão virtual deste Juízo, ressalvada a realização presencial em caso de impossibilidade técnica devidamente justificada. 2 - À Secretaria, conforme art. 4º, §1º, da Resolução nº 1.613/2023-TJAP: a) Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça, ao diligenciar, oportunizar o pagamento imediato do débito, acrescido de encargos legais, antes de proceder à constrição. Não havendo adimplemento voluntário, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto. Na sequência, cite-se e intime-se a parte devedora acerca da penhora realizada e para comparecer à audiência designada, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução, verbalmente ou por escrito, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que o não comparecimento injustificado implicará o regular prosseguimento dos atos executivos, sem prejuízo da apreciação de eventual defesa nos estritos limites legais e do estado do processo; b) Intime-se a parte credora para comparecer ao ato, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 3 - Após confirmadas a citação, a eventual penhora e as intimações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, aguardando-se a realização da audiência. 4 - Caso a citação reste infrutífera ou não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte devedora ou bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 5 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação. 6 - Não havendo acordo e estando garantido o juízo,…
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