Processo 6053673-65.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6053673-65.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6053673-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAUE PATRICK GAMA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em face de CAUE PATRICK GAMA DA CONCEICAO, acusado da prática do delito de tráfico de drogas. Segundo a exordial, em 10 de julho de 2025, o réu trazia consigo 9,7g de cocaína. O réu foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória (autos 6044156-36.2025.8.03.0001). Notificado (id. 22750391), o réu apresentou resposta à acusação, ocasião em que alegou, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito em razão de suposta quebra da cadeia de custódia da prova telemática, sustentando que o aparelho celular apreendido do acusado tornou-se inapto à realização de perícia, o que teria impedido o acesso a elementos potencialmente favoráveis à defesa e configurado cerceamento defensivo. No mérito, alegou a insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, afirmando que a quantidade de entorpecente apreendida não seria suficiente para demonstrar a destinação mercantil, sobretudo diante da ausência de outros elementos comumente associados à traficância, bem como que a acusação estaria amparada em elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial e em suposta confissão informal não corroborada por outras provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e, em caso de condenação por tráfico, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. A preliminar de nulidade absoluta do feito, suscitada pela defesa, deve ser rejeitada. Muito embora a autoridade policial tenha informado que o aparelho celular apreendido foi considerado "inapto" para análise técnica, tal fato, por si só, não configura a quebra da cadeia de custódia nem acarreta a nulidade de todo o processo. A inaptidão do aparelho para a perícia resulta na imprestabilidade daquela prova específica, ou seja, na perda de uma fonte probatória, mas não contamina os demais elementos informativos e probatórios colhidos, desde que sejam independentes. Vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual não há declaração de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a alega. No caso em tela, a defesa alega de forma genérica que o acesso aos dados do celular poderia comprovar a inocência do réu, mas não demonstra qual prejuízo concreto e insuperável adveio da impossibilidade de perícia. A mera conjectura sobre o que o aparelho poderia conter não é suficiente para o reconhecimento da nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido, exigindo a demonstração de prejuízo concreto para que a alegação de quebra da cadeia de custódia seja acolhida: “4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do…

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