Processo 6053689-82.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6053689-82.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6053689-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDIRACI BARBOSA FONSECA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EUDIRACI BARBOSA FONSECA em face do ESTADO DO AMAPÁ e ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS. Em sua petição inicial, a autora relata ter participado de procedimentos cirúrgicos promovidos pelo Programa Mais Visão, no âmbito do qual teria sofrido complicações graves decorrentes de cirurgia de catarata realizada em setembro de 2023, sendo uma das mais de cem vítimas de um surto de contaminação bacteriana e fúngica. Diante desses fatos, postula a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) além da concessão do benefício da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. Distribuída originariamente a demanda perante a 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, o Juízo de origem declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde (ID 29957601). Remetidos os autos a este Núcleo, vieram conclusos para apreciação. É a síntese do essencial. DECIDO. A apreciação da competência do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde constitui matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Examinando detidamente a matéria controvertida na presente demanda, verifica-se que o objeto da ação se restringe à reparação civil por danos morais postulada por particular em face do Estado do Amapá, em razão de suposta falha na prestação do serviço médico no âmbito do Programa Mais Visão. Não foi formulado qualquer pedido de obrigação de fazer ou dar voltado ao fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos, exames, consultas ou internações no sistema público de saúde. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá publicou a Resolução nº 1833, de 15 de julho de 2026, alterando a Resolução nº 1486/2021-TJAP para disciplinar a competência e o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde no âmbito do Poder Judiciário Amapaense. Ao delimitar a competência material da referida unidade especializada, o texto regulamentar estabeleceu balizas precisas quanto ao escopo das causas sujeitas à sua apreciação. Nesse passo, a Resolução nº 1833/2026-TJAP preceitua expressamente no artigo 1º, § 2º, que excluem-se da competência do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde as demandas que visem exclusivamente à reparação de danos, desacompanhadas de pretensão respeitante à prestação de serviços de saúde pública: § 2º Ficam excluídas da competência do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde as demandas relacionadas a indenizações decorrentes de danos causados pelo serviço. Com efeito, a criação de núcleos especializados previstos no Provimento nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça destina-se ao processamento de litígios dotados de especificidade técnica própria do direito à saúde, com foco no cumprimento de obrigações de fazer e concessão de prestações de saúde (fornecimento de remédios, realização de cirurgias, leitos de UTI, entre…

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