Processo 6053745-52.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6053745-52.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: CLAUDIA SIDNEA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta por servidora pública aposentada, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a licenças-prêmio não usufruídas referentes aos períodos aquisitivos de 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018. O Estado sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o direito pleiteado já havia sido reconhecido administrativamente antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir para o ajuizamento de ação de cobrança de licença-prêmio convertida em pecúnia quando o direito já foi previamente reconhecido pela Administração Pública; e (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo do direito afasta a necessidade da tutela jurisdicional cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a presença concomitante dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. 4. A Administração Pública reconhece expressamente o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas no Processo Administrativo nº 0021.0363.1294.0008/2021, afastando controvérsia quanto à titularidade do direito material. 5. A controvérsia remanescente restringe-se à efetivação do pagamento pela Administração, observados os procedimentos financeiros e orçamentários legalmente previstos, e não ao reconhecimento do direito pleiteado. 6. A tutela jurisdicional cognitiva pressupõe conflito de interesses caracterizado por pretensão resistida, inexistente quando o próprio ente público admite o direito invocado pelo administrado. 7. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza a utilização do processo judicial para mera reprodução ou homologação de ato administrativo já favorável ao interessado. 8. A ausência originária de interesse processual não é suprida por resistência posteriormente apresentada em contestação, devendo as condições da ação ser aferidas à luz da situação existente no momento do ajuizamento da demanda. 9. O reconhecimento administrativo do direito afasta o requisito da necessidade da tutela jurisdicional, indispensável à configuração do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, II, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0031038-66.2023.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, j. 17.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.883.732/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe 16.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em…
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