Processo 6053749-26.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6053749-26.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ILSO LOPES BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILSO LOPES BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por Ilso Lopes Barros, nos quais o executado sustenta excesso de execução e requer a homologação de seus cálculos, no valor de R$ 14.912,06, alegando que o acórdão limitou a restituição a 19 parcelas pagas a maior e que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação. O exequente apresentou impugnação aos embargos (id 26309931), defendendo a regularidade da execução, a observância do acórdão e a necessidade de aplicação da restituição em dobro, afirmando que a planilha do executado desconsiderou comando expresso do título judicial. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor devido em R$ 16.332,17 (id 27364513). Intimadas as partes, ambas concordaram com o cálculo, tendo o executado requerido a restituição do excedente depositado em garantia. A controvérsia deve ser resolvida à luz dos limites objetivos do título executivo judicial, pois, em cumprimento de sentença, não se admite rediscutir matéria já decidida, mas apenas verificar se o cálculo apresentado observa o comando transitado em julgado. No caso, o acórdão exequendo fixou parâmetros específicos para a adequação da operação à modalidade de mútuo consignado, com valor liberado de R$ 2.555,55, 19 parcelas, taxa média de juros do Banco Central à época da contratação e restituição dobrada dos valores pagos além do montante contratualmente devido. A alegação inicial do executado, de que haveria excesso de execução, justificou a remessa dos autos à Contadoria, sobretudo porque havia divergência relevante entre o valor indicado pelo exequente e aquele sustentado pelo banco. O cálculo técnico observou os parâmetros definidos no despacho de id 26521305 e no acórdão de id 25161184, incluindo a apuração do saldo devido, a restituição em dobro, a correção pelo IPCA e os juros legais a partir da citação, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. A planilha da Contadoria (id 27364513) apresenta apuração objetiva e coerente com o título, indicando o valor total de R$ 16.332,17, atualizado até fevereiro de 2026. Não há elemento nos autos que demonstre erro material, excesso ou inobservância dos critérios fixados judicialmente. Ao contrário, após a elaboração do cálculo técnico, o próprio executado manifestou concordância expressa com o valor apurado, reconhecendo-o como devido e requerendo apenas a liberação do excedente depositado em garantia (id 27695665). Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos em parte, não para homologar integralmente o cálculo unilateral do executado, mas para reconhecer que o valor inicialmente executado deve ser adequado ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A solução preserva a coisa julgada, evita enriquecimento indevido de qualquer das partes e assegura a execução pelo valor efetivamente devido. Ante o exposto, acolho em parte os embargos à execução, para reconhecer o excesso em relação ao valor inicialmente executado e fixar…
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