Processo 6053778-09.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
6053778-09.2026.4.06.3800
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 6053778-09.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : JAQUELINE DE FATIMA LEAL DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) EMBARGANTE : JR FARMACIA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JR FARMÁCIA E DISTRIBUIDORA LTDA e JAQUELINE DE FÁTIMA LEAL DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , com pedidos de concessão de efeito suspensivo, deferimento de assistência judiciária gratuita, acolhimento de questões preliminares e, no mérito, a extinção do feito executivo ou a revisão de encargos contratuais decorrentes de excesso de execução (Evento 1, INIC1). As embargantes fundamentam a pretensão na alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo, cobrado no montante de R$ 144.312,18 e representado pelas Cédulas de Crédito Bancário sob os contratos nº 0000005785627732 e nº 11011573400019096. Suscitam preliminarmente a nulidade da execução por inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, sustentam a falta de comprovação da evolução das operações de crédito, a necessidade de juntada de extratos e borderôs, a abusividade de encargos pela aplicação de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, o consequente excesso de execução e a necessidade de realização de perícia contábil judicial (Evento 1, INIC1). Análise do Efeito Suspensivo A regra geral do ordenamento processual civil estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, conforme dispõe o caput do art. 919 do Código de Processo Civil . O § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona a concessão do efeito suspensivo, de forma cumulativa, ao requerimento do embargante, à presença dos pressupostos da tutela provisória e à existência de garantia integral do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes . No caso concreto, a análise dos autos da Execução de Título Extrajudicial de origem, autuada sob o nº 6015718-64.2026.4.06.3800/MG, revela que não houve a realização de penhora, depósito integral ou prestação de caução suficiente para garantir o juízo. Com efeito, a ausência de garantia integral do débito exequendo constitui óbice intransponível para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelas embargantes, o que inviabiliza a suspensão provisória dos atos executivos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes constitui requisito essencial para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo admitida a sua dispensa fora das hipóteses legais. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 735/STF EM CASO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, deu provimento ao reclamo da parte exequente para afastar o efeito suspensivo concedido a embargos à execução. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo a…

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