Processo 6053790-22.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053790-22.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6053790-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDYONE COELHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edyone Coelho da Silva em face do Estado do Amapá, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na 4ª Fase (Teste de Avaliação Psicológica - TAP) do Concurso Público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (CFSD/QPPMC/PMAP), regido pelo Edital nº 001/2022. O autor alega a ocorrência de graves irregularidades procedimentais e de protocolo na aplicação dos testes psicológicos, sustentando que a inaptidão decorreu exclusivamente de ter deixado 67 questões em branco no Inventário de Personalidade NEO PI-R, motivada por orientação equivocada do aplicador quanto ao tempo limite e à irrelevância de itens sem resposta. Sustenta violação aos manuais técnicos do SATEPSI, ausência de entrega de laudo psicológico individualizado na entrevista devolutiva e ilegalidade na composição da banca revisora. Pugna pela concessão da tutela de urgência para assegurar sua matrícula e participação imediata no Curso de Formação de Soldados (CFSD/2026) em andamento. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a análise acurada dos documentos anexados pelo autor comprova a presença concomitante de ambos os requisitos. No presente caso, além das demais irregularidades apontadas na petição inicial, merece especial destaque a alegação de que a candidata não recebeu laudo psicológico individualizado e fundamentado por escrito, tampouco foi informada, de forma documental e objetiva, acerca dos parâmetros técnicos, escalas e critérios específicos que embasaram sua declaração de inaptidão. Tal postura infringe frontalmente o dever de motivação dos atos administrativos, no Decreto Estadual nº 5.193/2019 e na Resolução CFP nº 08/2025, inviabilizando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme já decidido por este Juízo em demanda análoga envolvendo avaliação psicológica no mesmo certame, a plausibilidade do direito decorre da existência de elementos que, em tese, comprometem a validade do ato administrativo eliminatório, recomendando a preservação da utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo. Ademais, o laudo psicológico particular apresentado pelo autor (ID 29872894), elaborado por profissional devidamente habilitado, atestou resultado plenamente positivo em todos os construtos avaliados, corroborando que a inaptidão oficial não decorreu de traço estrutural disfuncional da personalidade do candidato, mas sim das falhas procedimentais e do ambiente despadronizado de testagem. O periculum in mora configura-se de forma evidente. O concurso encontra-se em curso e as fases subsequentes podem ser realizadas a qualquer momento. A exclusão definitiva do autor das etapas remanescentes, caso o processo transcorra sem a concessão da medida, importará em dano de…

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