Processo 6053877-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053877-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6053877-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido, na qual o Ministério Público, como substituto processual, pleiteia em sede de tutela de urgência que o ESTADO DO AMAPÁ seja compelido a fornecer à parte substituída o procedimento cirúrgico de cirurgia de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI. Sustenta que a parte interessada está inserida no sistema SUS e buscou realizar referido procedimento na rede pública de saúde, porém, não obteve êxito. Para subsidiar suas alegações juntou documentos para comprovar suas alegações. Para a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência é necessária a comprovação dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. É indispensável, portanto, a conjugação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que os elementos fundamentais que devem lastrear a concessão judicial da tutela de urgência é, como o próprio nome já diz, a caracterização da urgência aliada a comprovada inércia do Poder Público em realizar o básico necessário para o atendimento da pretensão a que a substituída comprovadamente tenha direito. Remetidos os autos ao NATJUS, sobreveio Nota Técnica n.º 536-2026 (ID 30062143) com a seguinte conclusão: "Considerando que o procedimento solicitado é contemplado no rol padrão do SUS, sob denominação e código SIGTAP: 04.06.03.016-2 – Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI). Considerando que o procedimento requerido embora seja contemplado pelo SUS, o mesmo, ainda, não é realizado no estado do Amapá pela rede pública de saúde, devido a falta de retaguarda de hemodinâmica. Considerando o laudo médico relatando o comprometimento cardiovascular e manifestação clínica. Considerando que o procedimento é de alta complexidade, assim, de competência Estadual. Considerando que o tratamento solicitado é realizado na rede privada de saúde local, Hospital São Camilo. Conclui-se que, o procedimento pleiteado é adequado, necessário e urgente, em vista a gravidade da patologia referenciada e o risco de morte. O paciente cumpre os critérios de elegibilidade da Portaria 1.589/2024. Ressalta-se que, em condições da gravidade da patologia cardiovascular, prejuízo na qualidade de vida, com repercussão no cotidiano, idade avançada e comorbidades agravantes, a intervenção prescrita é a mais viável e resolutiva ao caso concreto. Recomenda-se a revisão dos honorários médicos e dos profissionais auxiliares envolvidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade, especialmente considerando que parte da equipe atua concomitantemente na rede pública de saúde (SUS) e pode já ser remunerada por meio de vínculo público ativo” O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser presumida, mesmo diante da natureza da patologia, devendo estar devidamente evidenciada por meio de laudo médico circunstanciado, conforme ENUNCIADO Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº…

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