Processo 6053892-78.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6053892-78.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELCILENE GUEDES DA SILVA Advogado: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849-A RECORRIDA: AMAPA PREVIDENCIA Advogado: ELAINE DA COSTA PEREIRA - AP2379-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Elcilene Guedes da Silva contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo proposta em face da Amapá Previdência – AMPREV, bem como contra decisão posterior que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora. Na petição inicial, a autora sustenta ser pensionista vitalícia decorrente do falecimento de Airton de Oliveira Pacheco, titular originária de cota de 50% da pensão por morte, a qual, em determinado momento, foi elevada a 100% e posteriormente reduzida novamente a 50% em razão de decisão administrativa que prorrogou o benefício em favor de outro dependente, Artur Montel Pacheco. Alega que tal prorrogação decorreu de parecer jurídico homologado pela autarquia, sem prévia notificação ou oportunização do contraditório e da ampla defesa, apesar de afetar diretamente sua esfera jurídica, ocasionando redução de sua renda. Aduz, ainda, que formulou requerimento administrativo em 16/05/2025, sem resposta no prazo legal, caracterizando omissão administrativa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a anulação do ato administrativo, com a suspensão dos efeitos da prorrogação do benefício ao terceiro, e o restabelecimento da integralidade da pensão, além do reconhecimento da ilegalidade por violação ao devido processo legal e ao dever de decisão administrativa. A AMPREV apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo, afirmando que a revisão da pensão observou a legislação de regência (Lei Estadual nº 0915/2005) e decorreu do reconhecimento da invalidez do dependente Artur Montel Pacheco, comprovada por laudo médico-pericial. Sustenta que a prorrogação do benefício foi realizada em cumprimento de decisão judicial proferida em mandado de segurança, caracterizando ato administrativo vinculado, inexistindo ilegalidade ou necessidade de contraditório prévio. Argumenta, ainda, que a revisão de benefícios pode ocorrer a qualquer tempo e que não há vício apto a ensejar a nulidade do ato, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para reconhecimento imediato da ilegalidade do ato e necessidade de dilação probatória, bem como determinou a inclusão do outro beneficiário no polo passivo, diante da existência de litisconsórcio necessário. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do ato administrativo impugnado, sob o fundamento de que a prorrogação do benefício ao dependente inválido decorreu do cumprimento de decisão judicial, caracterizando ato vinculado, sem espaço para discricionariedade administrativa. Concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de poder e que não era exigível a instauração de contraditório prévio, uma vez que a autarquia apenas executou ordem judicial, mantendo-se válida a retificação da portaria e a consequente redução da cota percebida pela autora. A autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise de pedidos autônomos, especialmente o de compelir…
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