Processo 6053900-55.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6053900-55.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANA CRISTINA GOMES E SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 20288129). Determino: 1. Expedir ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da parte autora, no importe de R$ 47.808,98 cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1. Por ocasião do pagamento, deverá ser realizado o destaque dos honorários contratuais no importe de 21,5% em favor do patrocínio da credora, encaminhando-se cópia do contrato de serviços advocatícios (ID 25344043). 2. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. Ciente do trânsito em julgado da decisão monocrática no agravo de instrumento interposto pela parte credora, que deu provimento ao recurso. Assim, em cumprimento a decisão, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo. Intimar o patrono da parte exequente para apresentar planilha de cálculos referente aos honorários. Prazo de 15 dias. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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