Processo 6053903-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6053903-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053903-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLEM DO SOCORRO MENDES FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega omissão na sentença de ID 24775166, sob o argumento de que não houve apreciação dos pedidos formulados nos itens “c.2” e “c.3” da petição inicial. A parte reclamada manifestou-se no ID 26600039. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Na petição inicial, a parte autora formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: “c) o julgamento de total procedência dos pedidos, para: c.1) declarar o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, a contar de 07/06/2021, data em que preencheu os requisitos para aposentadoria; c.2) declarar o direito da parte autora ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, dada a sua natureza remuneratória, desde o momento em que passou a fazer jus ao abono; c.3) condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, consoante pedido do item “c.1”, e aos valores do cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, relativos ao item “c.2”, até a data da aposentadoria (agosto de 2023), ressalvadas as parcelas prescritas, tudo acrescido de correção monetária e de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, na forma da lei.” Verifica-se que, embora na fundamentação da sentença de ID 24775166 tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 07/06/2021 e agosto de 2023, não houve manifestação expressa no dispositivo quanto aos pedidos constantes nos itens “c.1”, “c.2” e “c.3” da inicial. Portanto, assiste razão à embargante, havendo omissão no dispositivo da sentença quanto aos reflexos decorrentes do reconhecimento do direito ao abono de permanência. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: a) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, desde 07/06/2021, data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária; b) Reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; c) Condenar o reclamado em obrigação de fazer, consistente na inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias da parte autora; d) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte autora os valores retroativos referentes ao abono de permanência, relativos ao período de 07/06/2021 até agosto de 2023, bem como as diferenças decorrentes dos reflexos do abono de permanência sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se e, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, reinicie-se a…

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