Processo 6053910-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6053910-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6053910-65.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO DE ARAUJO GOMES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Recebo a competência. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu que a ré seja compelida a efetuar sua matrícula em curso de Licenciatura em Pedagogia, ofertado pela própria instituição ou por outra, integrante do mesmo grupo econômico, com o aproveitamento das disciplinas por ele já cursadas. Sustenta, em síntese, que em agosto de 2024 ingressou no curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia ofertado pela ré, cursou e foi aprovado em diversas disciplinas, posteriormente, a instituição cancelou unilateralmente sua matrícula e descontinuou o curso, sob a justificativa de alterações promovidas pela Resolução CNE/CP nº 4/2024, embora referido ato normativo já estivesse em vigor quando da contratação. Alega que a ré deve ser compelida a assegurar sua continuidade em curso válido de Licenciatura em Pedagogia, mediante aproveitamento dos componentes curriculares já concluídos. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Embora o autor sustente que a requerida ofertou e permitiu o desenvolvimento do curso mesmo após a entrada em vigor da Resolução CNE/CP nº 4/2024, a controvérsia demanda análise probatória sobre a regularidade da oferta do curso, dos efeitos da referida regulamentação sobre a contratação firmada entre as partes, da eventual existência de direito adquirido ou de regras de transição aplicáveis, bem como da extensão das obrigações assumidas pela instituição de ensino. Além disso, a pretensão deduzida não se limita à preservação de situação jurídica já existente, mas busca impor à requerida obrigação de matricular o autor em curso com diretrizes curriculares diversas daquele originalmente contratado, eventualmente ofertado por outra instituição integrante do mesmo grupo econômico, com aproveitamento de disciplinas já cursadas. A providência demanda a verificação de aspectos acadêmicos, regulatórios e contratuais, a possibilidade de convalidação dos componentes curriculares e à própria disponibilidade de curso apto a atender aos parâmetros pretendidos, questões que dependem da instauração do contraditório e de adequada instrução probatória. Não bastasse, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto antecipa, em larga medida, os efeitos da tutela definitiva, sendo de difícil reversão caso, ao final, se conclua pela improcedência do pedido, circunstância que recomenda cautela em sua concessão, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso posto, indefiro o pedido. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (sala 1), que será realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, nos termos do Art. 4º do Ato Conjunto 573/2021-GP/CGJ, do Art. 5º da Resolução 345/2020-CNJ e do art. 22, §2º da Lei n.…

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