Processo 6053968-68.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6053968-68.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6053968-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, ao fundamento de que é portadora de neoplasia maligna, fazendo jus à isenção do tributo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a documentação acostada aos autos indique que a parte autora é portadora de neoplasia, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada. Isso porque o simples diagnóstico de neoplasia, por si só, não autoriza o reconhecimento do benefício fiscal. Para a concessão da isenção de IPVA, faz-se necessária a demonstração de que a enfermidade acarreta limitação de mobilidade ou deficiência que se enquadre nas hipóteses previstas na legislação de regência, circunstância que, até o presente momento, não restou comprovada nos autos. Os documentos médicos apresentados limitam-se a atestar a existência da doença, sem indicar, de forma objetiva, a existência de comprometimento funcional ou limitação de mobilidade aptos a justificar o deferimento da medida postulada. Desse modo, ausente, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a regular instrução processual ou mediante a juntada de novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, observados os prazos e formalidades legais. Anote-se prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e portadora de doença grave. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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