Processo 6053972-42.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6053972-42.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6053972-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA TUANNY DA ROSA LOBATO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por LUANA TUANNY DA ROSA LOBATO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alega que o réu, em descumprimento de acordo extrajudicial vigente, age de forma abusiva ao ameaçar a apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária. Requer, liminarmente e no mérito, que a parte ré se abstenha de praticar atos de busca e apreensão do veículo FORD TERRITORY de placa SAK9D98, sob pena de multa. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Não concedida a medida liminar, dessa decisão não houve recurso. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na inicial. No mérito, em síntese, requer o julgamento improcedente do pedido, sob a alegação de agir no exercício regular do seu direito. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Breve e suficientemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Mantenho a gratuidade de justiça concedida no início do processo, eis que os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, em especial, a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O conjunto probatório coligido aos autos demonstra que as partes, em novembro de 2023, celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, abrangendo, dentre outros negócios jurídicos, o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária (operação nº 987599481). Estipula o referido “COMPROMISSO DE PAGAMENTO – EXTRAJUDICIAL que: “O não pagamento de qualquer boleto em até 30 (trinta) dias corridos do vencimento acarretará em quebra do acordo, a(s) operação(ões) voltará(ão) a ser cobrada(s) pelo seu valor original e a(s) parcela(s) paga(s) será(ão) considerada(s) como amortização(ões)”. (vide cláusula 3 do instrumento anexado no ID 27322613) Uma vez que a parte autora, confessadamente, incorreu em mora, com prazo superior ao acima tolerado e permitido, não se mostra cabível impedir a quebra do acordo, a cobrança isolada das dívidas das operações…

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