Processo 6053979-34.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6053979-34.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE JULIO RIBEIRO PENHA EMBARGADO: CILEIDE MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizados por JOSE JULIO RIBEIRO PENHA em face de CILEIDE MARIA DA SILVA, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre o veículo Fiat Siena ELX/Flex, placa NER-5547, lançada nos autos da Execução nº 0029079-36.2018.8.03.0001. Aduz a parte embargante que adquiriu o referido veículo em 03/04/2024, mediante contrato particular de compra e venda, sustentando que o bem já havia sido alienado sucessivamente desde o ano de 2014, razão pela qual não mais integrava o patrimônio da executada Rosana do Nascimento Pereira quando determinada a constrição judicial nos autos executivos. Afirma ter adquirido o bem de boa-fé e que somente tomou conhecimento da restrição ao tentar proceder à transferência perante o DETRAN/AP. Conclui requerendo a desconstituição da constrição e a baixa das restrições existentes sobre o veículo. Foi deferida liminar para suspensão da constrição discutida nos presentes embargos e determinada a citação da parte embargada. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual exerça direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da restrição judicial incidente sobre o veículo Fiat Siena ELX/Flex, placa NER-5547. A documentação juntada com a petição inicial demonstra, em análise conjunta, a existência de sucessivas alienações do automóvel desde o ano de 2014, iniciando-se com a entrega do veículo à empresa revendedora Autovia Veículos Ltda., seguida de posterior venda a terceiros e, por fim, sua aquisição pelo embargante em 03/04/2024. Tais documentos indicam que a tradição do bem ocorreu em período significativamente anterior à pesquisa RENAJUD realizada nos autos da execução de origem, circunstância apta a evidenciar que o veículo já não integrava o patrimônio da executada quando da efetivação da constrição judicial. Embora o registro junto ao órgão de trânsito permaneça em nome da antiga proprietária, é entendimento consolidado que a ausência de transferência administrativa não impede o reconhecimento da posse ou da propriedade decorrente de negócio jurídico regularmente celebrado, especialmente quando corroborado por elementos documentais suficientes e inexistente prova em sentido contrário. Além disso, não há nos autos elementos capazes de infirmar a cadeia possessória apresentada pelo embargante ou demonstrar a ocorrência de fraude à execução. Ao contrário, a documentação produzida revela que a alienação originária do veículo ocorreu anos antes da constrição judicial discutida. Assim, demonstrado que o bem não pertencia à executada quando realizada a restrição judicial e comprovada a condição de terceiro adquirente de boa-fé do embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto,…
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