Processo 6054000-10.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6054000-10.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6054000-10.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANAINA DA CONCEICAO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: RENIELSON RODRIGUES CHAVES - AP1709-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO contra decisão monocrática terminativa que declarou deserto o recurso inominado, ao fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro, pois a sentença de mérito teria mantido expressamente o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, razão pela qual estaria dispensada do recolhimento do preparo. Afirma existir contradição entre a decisão agravada, que partiu da premissa de indeferimento da benesse, e o teor da sentença, que teria rejeitado a impugnação da parte ré e preservado a assistência judiciária gratuita. Alega, ainda, que sua condição econômica e de saúde reforça a manutenção da gratuidade, notadamente em razão de ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com necessidade de tratamento e medicação, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao final, requer o provimento do agravo interno, para que seja anulada a decisão monocrática de deserção e determinado o regular processamento do recurso inominado, com reconhecimento da dispensa de preparo, além da ratificação do benefício da justiça gratuita. VOTO VENCEDOR Ao se verificar que a matéria em debate não se amolda ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, posto tratar-se, no caso, de ocorrência de fortuito interno, procedeu-se o levantamento da suspensão outrora determinada, e o prosseguimento do feito. Pois bem. A interposição de agravo interno em face de decisão monocrática encontra abrigo no artigo 1.021 do CPC, e será dirigida ao respectivo órgão colegiado. Não exercitado o juízo de retratação, trago ao Colegiado a insurgência suscitada pela parte agravante, ao que passo a exame. Embora defenda a agravante que a sentença de mérito teria mantido expressamente o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, certo é que na 1ª instância dos Juizados, não há custas. Entretanto, no recurso inominado, o preparo é obrigatório, salvo se houver gratuidade de justiça deferida (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), a qual será analisada pelo Relator em juízo de admissibilidade recursal. Ademais, conforme destacado pela decisão ora agravada, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Ressalte-se que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, a qual…

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