Processo 6054004-13.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6054004-13.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6054004-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PATRICIANE LOBATO MIRANDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por PATRICIANE LOBATO MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ambos qualificados nos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que o pedido liminar deduzido pela promovente consiste na determinação sumária de sua nomeação e posse no cargo público de Guarda Civil Municipal 3ª Classe (Petição Inicial, ID 29898973). O deferimento da medida pleiteada importaria na antecipação e exaurimento completo dos efeitos do provimento jurisdicional final almejado pela autora, esvaziando o objeto da demanda antes mesmo da estabilização da relação processual e outorgado ao Ente Público o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Somado a isso, no tocante aos concursos públicos, a pretensão de candidato aprovado fora do número de vagas imediatas ou figurante na lista de excedentes (conforme reclassificação expressa no documento ID 29898983), bem como a imperiosa necessidade de cognição exauriente, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. DETERMINO INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo legal, nos termos dos arts. 335 do CPC e das disposições da Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995. Apresentada a contestação pela Reclamada, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída nos autos. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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