Processo 6054007-02.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6054007-02.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6054007-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LETICIA MIRANDA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte autora renunciou os valores excedentes para recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. O art. 13, §5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A Instrução Normativa nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça trata da renúncia nos seguintes termos: “Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47.Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.” Destarte, a expedição de precatório não é óbice para formulação de tal pedido. Registro, por oportuno, que a Secretaria do Juízo já inclusive diligenciou pelo cancelamento do ofício requisitório ao ID 28329418. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de renúncia para recebimento de crédito por Requisição de Pequeno Valor, devendo a secretaria proceder da seguinte maneira: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 16.210,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 13.940,60, em favor da parte autora, em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA que a representa, conforme procuração; b) O valor de R$ 2.269,40, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente; 4) Expedidos os alvarás, intimem-se os credores para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 05 Macapá/AP, 5 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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