Processo 6054017-12.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6054017-12.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6054017-12.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários] AUTOR: EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Emmanuel Tocantins Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora que celebrou junto à instituição financeira autorização de Débito Direto Autorizado (DDA), por meio da qual seriam realizados descontos mensais para quitação de obrigação no valor de R$ 2.400,00. Sustenta que, após solicitar o cancelamento da referida autorização, o pedido teria sido acolhido pelo banco, mas, ainda assim, permaneceram sendo realizados descontos em sua conta corrente e em sua conta salário nos meses de maio e junho de 2026, nos valores de R$ 616,36, R$ 1.508,62 e R$ 1.466,43, totalizando R$ 3.591,41. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e a restituição dos valores debitados, postulando, ao final, a devolução em dobro da quantia descontada, indenização por danos morais e demais consectários legais. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Isso porque a tese sustentada pela parte autora parte da premissa de que os descontos decorreriam de autorização de Débito Direto Autorizado (DDA) posteriormente cancelada. Entretanto, não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva adesão ao referido serviço, tampouco comprovante do alegado cancelamento ou da aceitação desse pedido pela instituição financeira. A inicial limita-se a afirmar a existência do DDA, sem apresentar protocolo, comprovante eletrônico, captura de tela ou qualquer outro elemento apto a corroborar a narrativa. Além disso, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora indicam que os lançamentos impugnados possuem histórico idêntico, vinculados ao mesmo número de contrato, sob a rubrica "Pgto BB Ren Consignação", expressão que, em princípio, revela tratar-se de descontos relacionados à renovação de operação de crédito consignado, e não de pagamentos realizados por intermédio do serviço de DDA. Consta dos extratos desconto de R$ 2.408,09 em abril, R$ 616,36 em maio, R$ 1.508,62 em junho, na conta corrente, além de desconto de R$ 1.466,43 na conta salário, todos lançados sob a mesma identificação. Verifica-se, ainda, que os valores descontados variam significativamente ao longo dos meses, circunstância que também não se mostra compatível, em princípio, com a alegação de que existiria autorização para débito automático mensal em valor fixo de R$ 2.400,00. Ademais, a própria jurisprudência invocada pela parte autora esclarece que o cancelamento da autorização para débito automático não extingue a obrigação decorrente do contrato principal, servindo apenas para modificar a forma de pagamento da dívida. Assim, ainda que comprovado o cancelamento da autorização de débito, tal circunstância, por…

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