Processo 6054022-34.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6054022-34.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GABRIEL BARBOSA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS COLARES MONTAGOUNIAN REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada também exige a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, o autor afirma que perdeu o acesso à conta @jucagabriel, na plataforma Instagram, após o furto de seu aparelho celular, ocorrido em 13 de fevereiro de 2026. Relata que a autenticação em duas etapas encaminha o código de verificação para endereço eletrônico ao qual não possui mais acesso e que o número de telefone anteriormente cadastrado também está indisponível. Os documentos apresentados não demonstram suficientemente que o autor é o titular da conta. A página pública comprova apenas que o perfil utiliza o nome “João Gabriel” e contém fotografias aparentemente compatíveis com a imagem constante no documento de identidade. Esses elementos não identificam quem criou ou administra a conta. A captura de tela do procedimento de autenticação também não estabelece a titularidade, pois pode ser obtida por qualquer pessoa que tente acessar o perfil. O pré-registro da ocorrência, por sua vez, comprova a comunicação da perda do aparelho celular, mas não demonstra que a conta estava instalada ou autenticada naquele dispositivo. Também não constam elementos objetivos que vinculem o autor à administração da conta, como comunicações encaminhadas pela plataforma ao seu endereço eletrônico, notificações de segurança, registros de autenticação, alterações de senha ou dados cadastrais compatíveis com suas informações pessoais. Desse modo, é imprescindível a instalação do contraditório. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto por oportuno, que o comprovante de residência juntado aos autos consiste em fatura de energia elétrica referente ao endereço informado na petição inicial, porém está registrado em nome de Cristiano Costa Miranda, pessoa estranha à lide. O documento, isoladamente, não comprova que o autor reside atualmente no local indicado. A regularização dessa informação é necessária para a verificação do endereço e o adequado processamento da demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, declaração subscrita pelo titular do comprovante já apresentado, acompanhada de cópia do respectivo documento de identidade, na qual ateste que o autor reside no endereço informado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Macapá, 21 de julho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.