Processo 6054024-04.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6054024-04.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILDO FERREIRA HOLANDA JUNIOR IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA AUTORIDADE: CHEFIA DE GABINETE DA MACAPAPREV, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMILDO FERREIRA HOLANDA JÚNIOR em face de ato atribuído ao CHEFE DE GABINETE DA MACAPÁ PREVIDÊNCIA, objetivando afastar a demora administrativa na análise de requerimento de averbação de tempo de serviço/contribuição. Narra o impetrante que exerce o cargo de pedagogo no vínculo efetivo estatutário do Município de Macapá e, visando à obtenção de benefícios previdenciários e à averbação do tempo de serviço prestado junto ao Governo do extinto Território Federal do Amapá, requereu a averbação do período compreendido entre 01/03/1985 e 04/04/1997, correspondente a 4.409 dias de contribuição, conforme Certidão de Tempo de Contribuição nº 66/2025. Afirma que protocolizou requerimento administrativo perante a Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura de Macapá em 23/10/2025, o qual tramitou regularmente até ser encaminhado à MacapaPrev em 10/02/2026, onde permaneceu paralisado na Chefia de Gabinete, sem qualquer deliberação. Sustenta que transcorreram mais de seis meses desde o protocolo administrativo e quatro meses de total inércia administrativa, circunstância que inviabiliza a regularização de sua situação previdenciária, especialmente em razão de sua idade e condição de saúde. Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que entregue o documento de averbação do período solicitado. É o relatório. Conforme dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida. No caso dos autos, adianta-se que o pedido liminar merece parcial acolhimento. Explico. O impetrante demonstrou que apresentou o requerimento administrativo em 07/10/2025, conforme protocolo recebido pela Secretaria Municipal de Educação, gerando o processo administrativo nº 5.855/2025. Também demonstrou que o processo foi remetido à MACAPREV em 10/02/2026, porém permanece sem andamento desde então. A Constituição Federal assegura a todos em seu art. 5º, LXXVIII o direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo. Ademais, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que, uma vez encerrada a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada - o que não foi observado no caso em apreço. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n.…
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