Processo 6054037-37.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6054037-37.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA APELADO: EUZA GUIMARAES DE QUEIROS/Advogado(s) do reclamado: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEREAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais. Questão em discussão. Consiste em averiguar se o afastamento da internação domiciliar (home care) pelo plano de saúde quando há indicação médica configura dano moral. 3) Razões de decidir. 3.1. Considerando que o magistrado é o destinatário das provas, bem como que o art. 370, parágrafo único, do CPC dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a realização de prova pericial é inócua ante os elementos probatórios já colecionados nos autos, especialmente a perícia do médico assistente e relatório do Natjus. 3.2. In casu, o tratamento domiciliar foi indicado pelo médico assistente. A Nota Técnica do Natjus também corroborou com a indicação médica. 3.3. Embora a Apelante sustente que o tratamento domiciliar foi suspenso em razão da baixa pontuação na Tabela NEAD, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a interrupção do serviço, a um, porque a referida tabela se trata apenas de método de avaliação que não considera os aspectos casuais de cada paciente; a dois, porque o entendimento jurisprudencial predominante reconhece que a definição do tratamento mais adequado cabe ao médico responsável pelo paciente. 3.4. Nesse contexto, ante a negativa de continuidade no fornecimento do serviço de home care para o tratamento da Apelada/de cujus, correta a sentença que julgou procedente a ação por danos morais, eis que a conduta abusiva da Apelante acarretou em ofensa a direto a direito fundamental da Apelada/de cujus (saúde). 3.5. Para a fixação do quantum indenizatório devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto e os parâmetros utilizados por esta Corte Superior. 3.6. In casu, levando em consideração que o quantum indenizatório acerca do dano moral possui finalidade compensatória e pedagógica, sem, contudo, favorecer enriquecimento ilícito, no caso concreto, apreendo que a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) foi justo e adequado ao caso concreto, mostrando-se suficiente para reparar o dano, bem como evitar reiterações dos mesmos fatos. 4) Dispositivo. Apelação Cível conhecida e não provida” As razões recursais indicam a violação dos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que tratam das coberturas obrigatórias e faculdades das operadoras. Aponta-se também afronta ao artigo 4º, inciso III, da Lei 9.961/00 (atribuições da ANS), aos artigos 186, 188, 421, 422 e 927 do Código Civil…
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