Processo 6054072-60.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6054072-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS LIMA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por DOUGLAS LIMA DA COSTA - em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor, candidato ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022 — CFSD/QPPMC/PMAP), impugna o ato administrativo que a declarou inapta na 4ª fase do certame (Teste de Avaliação Psicológica), pretendendo, em caráter antecipatório, viabilizar sua participação provisória nas etapas subsequentes, notadamente a matrícula no Curso de Formação de Soldados. Sustenta, em síntese, na petição inicial, a ausência de laudo psicológico individualizado e fundamentado por escrito — recebendo, na entrevista devolutiva, apenas comunicação verbal dos motivos da inaptidão —, bem como a ausência de parâmetros objetivos e percentis no instrumento em que reprovada (NEO PI-R), a invalidação de um dos três instrumentos aplicados (AC-15) pela própria banca e demais vícios do procedimento avaliativo. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o recurso administrativo (ID 29903429), o laudo psicológico particular (ID 29903427), o parecer técnico complementar, a Manifestação Técnica, que indeferiu o recurso. Decido. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Firmo, de início, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos Estados até o valor de sessenta salários mínimos, tratando-se de competência absoluta no foro onde instalados (art. 2º, § 4º). A causa versa sobre pretensão que não se inclui entre as matérias excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo e ostenta valor atribuído de R$ 63.758,16. (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), inferior ao teto legal. A eventual necessidade de dilação probatória de maior densidade não desloca a competência, que se afere pelo valor e pela matéria. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial (ID 29903413) preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito (art. 27 da Lei nº 12.153/2009): indica o juízo, qualifica as partes, expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formula pedido determinado e vem instruída com os documentos indispensáveis à propositura. Não se verificam, nesta quadra, os vícios do art. 330 do Código de Processo Civil. Recebo, portanto, a petição inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (declaração de hipossuficiência no ID 29903413 fica diferido para eventual fase recursal. É que, no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais, não há adiantamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), inexistindo, por ora, ônus financeiro que torne útil o pronunciamento sobre o benefício. O interesse na análise da…
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