Processo 6054132-04.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6054132-04.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054132-04.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURION EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA EXECUTADO: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SOUSA E SOUZA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 311,45, efetivada nos autos da presente execução de título extrajudicial. A executada sustenta, em síntese, a irrisoriedade do valor bloqueado em comparação ao débito executado, atualmente superior a R$ 57.000,00, bem como a alegada necessidade do numerário para manutenção de suas atividades empresariais e cumprimento de obrigações trabalhistas, requerendo o desbloqueio da quantia e a redesignação de audiência conciliatória. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela conversão do bloqueio em penhora, sustentando que a pequena expressão econômica da quantia constrita não impede sua manutenção, sobretudo por se tratar de penhora em dinheiro, bem prioritário na ordem legal do art. 835 do CPC. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a constrição recaiu sobre ativos financeiros da executada mediante utilização do sistema SISBAJUD, modalidade expressamente prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece preferência legal da penhora em dinheiro. A alegação de irrisoriedade do valor bloqueado, por si só, não constitui fundamento apto a justificar o desbloqueio da quantia, especialmente porque a penhora de numerário não implica despesas de depósito, conservação ou alienação do bem, não incidindo, na hipótese, a vedação prevista no art. 836 do CPC. Ainda que o valor constrito seja reduzido quando comparado ao montante integral da execução, a medida contribui para a satisfação gradual do crédito exequendo, inexistindo óbice legal à manutenção da constrição. Ademais, a executada não comprovou, de forma concreta e idônea, que a quantia bloqueada seja imprescindível à continuidade de suas atividades empresariais ou ao cumprimento de obrigações trabalhistas. As alegações apresentadas vieram desacompanhadas de documentação contábil ou financeira apta a demonstrar efetivo comprometimento da atividade empresarial. Também não houve indicação de meio executivo alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, mostra-se legítima a manutenção da constrição realizada. Quanto ao pedido de redesignação de audiência conciliatória, observo que ambas as partes sinalizaram interesse na autocomposição, razão pela qual nada impede eventual tentativa conciliatória futura, caso considerado oportuno pelo Juízo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada e determino a conversão em penhora do bloqueio SISBAJUD de ID 25546483, no valor de R$ 311,45. Proceda a transferência para a conta deste Juízo, via SISBAJUD, da importância bloqueada. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para requerer outras medidas executivas eventualmente cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de maio de…

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