Processo 6054137-26.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6054137-26.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: JONATAS FERREIRA DA SILVA FERREIRA DECISÃO JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REPRODUÇÃO DE TESES ANTERIORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização por danos morais, ante a comprovação da regularidade da contratação (Tema 14/TJAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão combatida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto do provimento judicial, mediante o confronto direto dos argumentos que sustentam a decisão. 4. A mera reiteração das teses expendidas na exordial e nas contrarrazões de apelação, sem o enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática — notadamente quanto à validade da assinatura digital e da prova biométrica —, obsta o conhecimento do recurso. 5. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade de custas e honorários, o recorrente carece de interesse de agir, visto que tal efeito decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. ______________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 98, § 3º, art. 932, III e art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJAP, art. 326, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635026 RJ, Rel. Min. Nunes Marques, j. 17.05.2021; TJAP, IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14).” O recorrente, José Carlos Oliveira da Silva, insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu agravo interno por suposta violação ao princípio da dialeticidade . Alega que impugnou especificamente a decisão monocrática ao combater a aplicação automática do IRDR, a validade da contratação eletrônica por biometria e a desconsideração de sua hipervulnerabilidade como beneficiário do BPC/LOAS . Sustenta que o Tribunal de origem confundiu a reiteração de teses jurídicas com a falta de impugnação específica, configurando formalismo excessivo que restringe o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito . Aponta como frontalmente violados os artigos 4º, 6º, 489, § 1º, inciso IV, 932, inciso III e §§ 4º e 6º, e 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil . Adicionalmente, ampara suas razões na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.