Processo 6054152-24.2026.8.03.0001
TJAP • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6054152-24.2026.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANNIENE LIMA RIBEIRO REU: MICHELLE DE CARVALHO DINIZ DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anniene Lima Ribeiro em face de Michelle de Carvalho Diniz, fundamentada nos arts. 9º, II, 40, IV e parágrafo único, e 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a requerida, garantido por fiança onerosa prestada pela empresa LOFT Soluções Financeiras S.A. Afirma que, em razão do inadimplemento da locatária, a fiadora exerceu o direito contratual de exoneração da garantia, promovendo a devida notificação da locatária para apresentação de nova garantia no prazo legal de 30 (trinta) dias, providência que não foi atendida. Requer, assim, a concessão de liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prestação da caução legal. Custas iniciais devidamente recolhidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Lei nº 8.245/1991 prevê hipótese específica de concessão de liminar de despejo, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 59, §1º, VII, dispositivo que autoriza a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias após o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da mesma lei, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida. Consta dos autos que a locação foi garantida por modalidade de fiança onerosa, cuja exoneração encontrava previsão contratual para a hipótese de inadimplemento do locatário, sobrevindo comunicação formal da fiadora acerca da extinção da garantia e da necessidade de apresentação de nova modalidade de garantia locatícia, nos termos do art. 40, IV e parágrafo único, da Lei do Inquilinato. Os documentos também evidenciam que a requerida foi cientificada da necessidade de substituição da garantia, por meio dos canais de comunicação previamente pactuados entre as partes, sem que tenha providenciado a regularização da relação locatícia dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Em análise própria desta fase processual, os elementos apresentados demonstram, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado pela autora, sendo matéria passível de aprofundamento apenas no curso da instrução processual. A jurisprudência consolidou entendimento de que, demonstrada a exoneração da garantia, a regular notificação do locatário e o decurso do prazo legal sem substituição da garantia, mostra-se cabível o deferimento da liminar prevista no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, justamente porque o legislador reconheceu que a permanência da locação desprovida de garantia expõe o locador a risco patrimonial relevante. Também se encontra presente o perigo de dano, pois a manutenção da posse direta do imóvel por locatária que permaneceu inerte após regularmente notificada priva a locadora da proteção patrimonial originalmente pactuada e amplia os riscos decorrentes da continuidade da relação locatícia…
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