Processo 6054176-65.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS PESSOAIS E APÓS ALERTAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de alegada fraude por engenharia social. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade do julgamento monocrático da apelação, a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a existência de elementos aptos a infirmar a conclusão de que as operações bancárias decorreram de culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o agravante impugna, ainda que mediante reiteração das teses anteriormente deduzidas, os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. É legítimo o julgamento monocrático previsto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando o recurso contraria jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Demonstrado que as operações financeiras foram realizadas pelo próprio correntista, mediante utilização de credenciais pessoais e após sucessivos mecanismos de autenticação e alertas de segurança, resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. O agravo interno limita-se à rediscussão de matéria suficientemente enfrentada na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos capazes de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese firmada: "1. É cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a matéria devolvida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal, devendo ser mantida a decisão singular quando o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a infirmá-la, especialmente em hipóteses de fraude por engenharia social em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor." Dispositivos relevantes: Arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 932, IV, 1.021 e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; TJGO, Apelação Cível nº 5360309-67.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº…
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